Art. 26-A
Incluído pela Lei nº 14.176/2021
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Terá direito à concessão do auxílio-inclusão de que trata o art. 94 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a pessoa com deficiência moderada ou grave que, cumulativamente:
Art. 26-A, inciso I
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receba o benefício de prestação continuada, de que trata o art. 20 desta Lei, e passe a exercer atividade: a) que tenha remuneração limitada a 2 (dois) salários-mínimos; e b) que enquadre o beneficiário como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social ou como filiado a regime próprio de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
Art. 26-A, inciso II
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tenha inscrição atualizada no CadÚnico no momento do requerimento do auxílio-inclusão;
Art. 26-A, inciso III
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tenha inscrição regular no CPF; e
Art. 26-A, inciso IV
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atenda aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada, incluídos os critérios relativos à renda familiar mensal per capita exigida para o acesso ao benefício, observado o disposto no § 4º deste artigo.
Art. 26-A, § 1º
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O auxílio-inclusão poderá ainda ser concedido, nos termos do inciso I do caput deste artigo, mediante requerimento e sem retroatividade no pagamento, ao beneficiário:
Art. 26-A, § 1º, inciso I
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que tenha recebido o benefício de prestação continuada nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores ao exercício da atividade remunerada; e
Art. 26-A, § 1º, inciso II
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que tenha tido o benefício suspenso nos termos do art. 21-A desta Lei.
Art. 26-A, § 2º
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O valor do auxílio-inclusão percebido por um membro da família não será considerado no cálculo da renda familiar mensal per capita de que trata o inciso IV do caput deste artigo, para fins de concessão e de manutenção de outro auxílio-inclusão no âmbito do mesmo grupo familiar.
Art. 26-A, § 3º
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O valor do auxílio-inclusão e o da remuneração do beneficiário do auxílio-inclusão de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo percebidos por um membro da família não serão considerados no cálculo da renda familiar mensal per capita de que tratam os §§ 3º e 11-A do art. 20 desta Lei para fins de manutenção de benefício de prestação continuada concedido anteriormente a outra pessoa do mesmo grupo familiar.
Art. 26-A, § 4º
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Para fins de cálculo da renda familiar per capita de que trata o inciso IV do caput deste artigo, serão desconsideradas:
Art. 26-A, § 4º, inciso I
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as remunerações obtidas pelo requerente em decorrência de exercício de atividade laboral, desde que o total recebido no mês seja igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos; e
Art. 26-A, § 4º, inciso II
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as rendas oriundas dos rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem.