Art. 23
Redação dada pela Lei nº 12.435/2011
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Entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei.
Art. 23, § 1
Incluído pela Lei nº 12.435/2011
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O regulamento instituirá os serviços socioassistenciais.
Art. 23, § 2
Incluído pela Lei nº 12.435/2011
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Na organização dos serviços da assistência social serão criados programas de amparo, entre outros:
Art. 23, § 2, inciso I
Incluído pela Lei nº 12.435/2011
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às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto no da Constituição Federal e na Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) ;
Art. 23, § 2, inciso II
Incluído pela Lei nº 12.435/2011
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às pessoas que vivem em situação de rua.
Art. 23, § 2, inciso III
Incluído pela Lei nº 14.878/2024
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às pessoas idosas carentes residentes em instituições de longa permanência, nas quais o poder público apoiará o atendimento integral à saúde, na forma do regulamento.