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LeiJuris

Art. 18

Lei da Assistência Social

Art. 18

Grifarselecione o texto para grifar
Compete ao Conselho Nacional de Assistência Social:

Art. 18, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
aprovar a Política Nacional de Assistência Social;

Art. 18, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;

Art. 18, inciso III

Redação dada pela Lei nº 12.101/2009

Grifarselecione o texto para grifar
acompanhar e fiscalizar o processo de certificação das entidades e organizações de assistência social no Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

Art. 18, inciso IV

Redação dada pela Lei nº 12.101/2009

Grifarselecione o texto para grifar
apreciar relatório anual que conterá a relação de entidades e organizações de assistência social certificadas como beneficentes e encaminhá-lo para conhecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, Municípios e do Distrito Federal;

Art. 18, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;

Art. 18, inciso VI

Redação dada pela Lei nº 9.720, de 26.4.1991

Grifarselecione o texto para grifar
a partir da realização da II Conferência Nacional de Assistência Social em 1997, convocar ordinariamente a cada quatro anos a Conferência Nacional de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

Art. 18, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social;

Art. 18, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
aprovar critérios de transferência de recursos para os Estados, Municípios e Distrito Federal, considerando, para tanto, indicadores que informem sua regionalização mais eqüitativa, tais como: população, renda per capita, mortalidade infantil e concentração de renda, além de disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

Art. 18, inciso X

Grifarselecione o texto para grifar
acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

Art. 18, inciso XI

Grifarselecione o texto para grifar
estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS);

Art. 18, inciso XII

Grifarselecione o texto para grifar
indicar o representante do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) junto ao Conselho Nacional da Seguridade Social;

Art. 18, inciso XIII

Grifarselecione o texto para grifar
elaborar e aprovar seu regimento interno;

Art. 18, inciso XIV

Grifarselecione o texto para grifar
divulgar, no Diário Oficial da União, todas as suas decisões, bem como as contas do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) e os respectivos pareceres emitidos.

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