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Art. 16

Lei da Assistência Social

Art. 16

Redação dada pela Lei nº 12.435/2011

Grifarselecione o texto para grifar
As instâncias deliberativas do Suas, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, são:

Art. 16, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
o Conselho Nacional de Assistência Social;

Art. 16, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
os Conselhos Estaduais de Assistência Social;

Art. 16, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;

Art. 16, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
os Conselhos Municipais de Assistência Social.

Art. 16, § único

Incluído pela Lei nº 12.435/2011

Grifarselecione o texto para grifar
Os Conselhos de Assistência Social estão vinculados ao órgão gestor de assistência social, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.

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