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Art. 12

Lei da Assistência Social

Art. 12

Grifarselecione o texto para grifar
Compete à União:

Art. 12, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
responder pela concessão e manutenção dos benefícios de prestação continuada definidos no da Constituição Federal;

Art. 12, inciso II

Redação dada pela Lei nº 12.435/2011

Grifarselecione o texto para grifar
cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito nacional;

Art. 12, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
atender, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência.

Art. 12, inciso IV

Incluído pela Lei nº 12.435/2011

Grifarselecione o texto para grifar
realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e assessorar Estados, Distrito Federal e Municípios para seu desenvolvimento.

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