Art. 2
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O art. 3º da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º
Art. 2, inciso III
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formação, aperfeiçoamento, especialização e capacitação continuada dos servidores do sistema penitenciário nacional e dos policiais penais;
Art. 2, § 8º
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É obrigatória a destinação de recursos do Funpen às atividades previstas no inciso III do caput deste artigo, em valor definido na lei orçamentária, assegurada a atualização continuada em razão de necessidades decorrentes de alterações normativas ou de inovações tecnológicas.
Art. 2, § 9º
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As atividades previstas no inciso III do caput deste artigo serão conduzidas, preferencialmente, por instituições públicas, admitida sua execução mediante convênios, parcerias ou acordos de cooperação com instituições de ensino. ”