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Art. 2

LEI COMPLEMENTAR Nº 233, DE 1º DE JULHO DE 2026

Art. 2

Grifarselecione o texto para grifar
O art. 3º da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º

Art. 2, inciso III

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formação, aperfeiçoamento, especialização e capacitação continuada dos servidores do sistema penitenciário nacional e dos policiais penais;

Art. 2, § 8º

Grifarselecione o texto para grifar
É obrigatória a destinação de recursos do Funpen às atividades previstas no inciso III do caput deste artigo, em valor definido na lei orçamentária, assegurada a atualização continuada em razão de necessidades decorrentes de alterações normativas ou de inovações tecnológicas.

Art. 2, § 9º

Grifarselecione o texto para grifar
As atividades previstas no inciso III do caput deste artigo serão conduzidas, preferencialmente, por instituições públicas, admitida sua execução mediante convênios, parcerias ou acordos de cooperação com instituições de ensino. ”

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