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Art. 2

LEI COMPLEMENTAR Nº 232, DE 26 DE JUNHO DE 2026

Art. 2

Grifarselecione o texto para grifar
Os Municípios e o Distrito Federal poderão conceder a isenção do ISS a que se refere o art. 1º desta Lei Complementar exclusivamente às pessoas jurídicas beneficiárias de isenção de tributos federais prevista em lei tributária específica para a organização ou a realização da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027.

Art. 2, § único

Grifarselecione o texto para grifar
O prazo de vigência da isenção de que trata esta Lei Complementar deverá ser o mesmo previsto para os incentivos fiscais de tributos federais, nos termos da lei a que se refere o caput deste artigo.

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