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LeiJuris

Art. 16, § 2º, inciso III

Lei Anticorrupção

Incluído pela Medida provisória nº 703/2015

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no caso de a pessoa jurídica ser a primeira a firmar o acordo de leniência sobre os atos e fatos investigados, a redução poderá chegar até a sua completa remissão, não sendo aplicável à pessoa jurídica qualquer outra sanção de natureza pecuniária decorrente das infrações especificadas no acordo.
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