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Art. 81

Legislacao Tributaria Federal - Lei n 9.430/1996

Art. 81

Redação dada pela Lei nº 14.195/2021

As inscrições no CNPJ serão declaradas inaptas, nos termos e nas condições definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, quando a pessoa jurídica:

Art. 81, inciso I

Incluído pela Lei nº 14.195/2021

deixar de apresentar obrigações acessórias, por, no mínimo, 90 (noventa) dias a contar da omissão;

Art. 81, inciso II

Incluído pela Lei nº 14.195/2021

não comprovar a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior;

Art. 81, inciso III

Incluído pela Lei nº 14.195/2021

for inexistente de fato, assim considerada a entidade que: a) não dispuser de patrimônio ou de capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, inclusive a que não comprovar o capital social integralizado; b) não for localizada no endereço informado no CNPJ; c) quando intimado, o seu representante legal: 1. não for localizado ou alegar falsidade ou simulação de sua participação na referida entidade ou não comprovar legitimidade para representá-la; ou 2. não indicar, depois de intimado, seu novo domicílio tributário; d) for domiciliada no exterior e não tiver indicado seu procurador ou seu representante legalmente constituído no CNPJ ou, se indicado, não tiver sido localizado; ou e) encontrar-se com as atividades paralisadas, salvo quando a paralisação for comunicada;

Art. 81, inciso IV

Incluído pela Lei nº 14.195/2021

realizar operações de terceiros, com intuito de acobertar seus reais beneficiários;

Art. 81, inciso V

Incluído pela Lei nº 14.195/2021

tiver participado, segundo evidências, de organização constituída com o propósito de não recolher tributos ou de burlar os mecanismos de cobrança de débitos fiscais, inclusive por meio de emissão de documentos fiscais que relatem operações fictícias ou cessão de créditos inexistentes ou de terceiros;

Art. 81, inciso VI

Incluído pela Lei nº 14.195/2021

tiver sido constituída, segundo evidências, para a prática de fraude fiscal estruturada, inclusive em proveito de terceiras empresas; ou

Art. 81, inciso VII

Incluído pela Lei nº 14.195/2021

encontrar-se suspensa por no, mínimo, 1 (um) ano.

Art. 81, inciso VIII

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

praticar reiteradamente as infrações de que trata o art. 471-D , nos termos do art. 471-E, ambos da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 .

Art. 81, § 2º

Redação dada pela Lei nº 14.195/2021

Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, a comprovação da origem de recursos provenientes do exterior dar-se-á mediante, cumulativamente:

Art. 81, § 2º, inciso I

Redação dada pela Lei nº 10.637/2002

prova do regular fechamento da operação de câmbio, inclusive com a identificação da instituição financeira no exterior encarregada da remessa dos recursos para o País;

Art. 81, § 2º, inciso II

Redação dada pela Lei nº 10.637/2002

identificação do remetente dos recursos, assim entendido como a pessoa física ou jurídica titular dos recursos remetidos.

Art. 81, § 3º

Redação dada pela Lei nº 10.637/2002

No caso de o remetente referido no inciso II do § 2º ser pessoa jurídica deverão ser também identificados os integrantes de seus quadros societário e gerencial.

Art. 81, § 4º

Redação dada pela Lei nº 10.637/2002

O disposto nos §§ 2º e 3º aplica-se, também, na hipótese de que trata o § 2º do art. 23 do Decreto-Lei n 1.455, de 7 de abril de 1976 .

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