Art. 1
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Esta Lei Complementar estabelece normas gerais aplicáveis ao desmembramento de parte de um Município para incorporação a outro, limítrofe, nos termos do § 4º do da Constituição Federal.
Art. 1, § 1º
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Em nenhuma hipótese o desmembramento, quando realizado nos termos desta Lei Complementar, poderá resultar na criação de novo Município.
Art. 1, § 2º
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O disposto nesta Lei Complementar não se aplica a conflitos de natureza interestadual.
Art. 1, § 3º
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O período para o desmembramento de Municípios, de que trata o § 4º do da Constituição Federal , será de 15 (quinze) anos, contados da data de publicação desta Lei Complementar.