Art. 7
Grifarselecione o texto para grifar
A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
Art. 7, § 1
Grifarselecione o texto para grifar
Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
Art. 7, § 2
Grifarselecione o texto para grifar
Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
Art. 7, § 2, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;