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Art. 11

Inventário, partilha, separação e divórcio por escritura — Resolução CNJ nº 35/2007

Art. 11

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É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no do Código de Processo Civil .

Art. 11, § 1º

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O meeiro e os herdeiros poderão, em escritura pública anterior à partilha ou à adjudicação, nomear inventariante.

Art. 11, § 2º

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O inventariante nomeado nos termos do §1º poderá representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais para a realização do inventário e no levantamento de quantias para pagamento do imposto devido e dos emolumentos do inventário.

Art. 11, § 3º

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A nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial.

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