Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 65, § 2º — Incorporacoes Imobiliarias e Condominio - Lei n 4.591/1964
O julgamento dêstes crimes será de competência de Juízo singular, aplicando-se os artigos 5º , 6º e 7º da Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951 .