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Art. 63, § 8º — Incorporacoes Imobiliarias e Condominio - Lei n 4.591/1964
Independentemente das disposições dêste artigo e seus parágrafos, e como penalidades preliminares, poderá o contrato de construção estabelecer a incidência de multas e juros de mora em caso de atraso no depósito de contribuições sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte.