Art. 56
Grifarselecione o texto para grifar
Em tôda a publicidade ou propaganda escrita, destinada a promover a venda de incorporação com construção pelo regime de empreitada reajustável, em que conste preço, serão discriminados explìcitamente o preço da fração ideal do terreno e o preço da construção, com indicação expressa da reajustabilidade.
Art. 56, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
As mesmas indicações deverão constar em todos os papéis utilizados para a realização da incorporação, tais como cartas, propostas, escrituras, contratos e documentos semelhantes.
Art. 56, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
Esta exigência será dispensada nos anúncios "classificados" dos jornais.