Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 41, § 2º — Incorporacoes Imobiliarias e Condominio - Lei n 4.591/1964
Poder-se-á também estipular que, na hipótese de o adquirente atrasar o pagamento da parcela relativa à fração ideal de terreno, os efeitos da mora recairão não apenas sôbre a aquisição da fração ideal, mas, também, sôbre a parte construída, ainda que totalmente paga.