Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 40, § 3º — Incorporacoes Imobiliarias e Condominio - Lei n 4.591/1964
Na hipótese dos parágrafos anteriores, sob pena de nulidade, não poderá o alienante em cujo favor se operou a resolução voltar a negociar seus direitos sôbre a unidade autônoma, sem a prévia indenização aos titulares, de que trata o § 2º.