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Art. 35, § 2º — Incorporacoes Imobiliarias e Condominio - Lei n 4.591/1964
Quando houver prazo de carência, a obrigação sòmente deixará de existir se o incorporador tiver denunciado, dentro do mesmo prazo e nas condições prèviamente estabelecidas, por escrito, ao Registro de Imóveis, a não concretização do empreendimento.