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Art. 31-E, § 4º — Incorporacoes Imobiliarias e Condominio - Lei n 4.591/1964
Após a denúncia da incorporação, proceder-se-á ao cancelamento do patrimônio de afetação, mediante o cumprimento das obrigações previstas neste artigo, no art. 34 desta Lei e nas demais disposições legais.