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Art. 25

Incorporacoes Imobiliarias e Condominio - Lei n 4.591/1964

Art. 25

Grifarselecione o texto para grifar
Ressalvado o disposto no § 3º do art. 22, poderá haver assembléias gerais extraordinárias, convocadas pelo síndico ou por condôminos que representem um quarto, no mínimo do condomínio, sempre que o exigirem os interêsses gerais.

Art. 25, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Salvo estipulação diversa da Convenção, esta só poderá ser modificada em assembléia geral extraordinária, pelo voto mínimo de condôminos que representem 2/3 do total das frações ideais.

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