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Art. 24, § 2º — Incorporacoes Imobiliarias e Condominio - Lei n 4.591/1964
O síndico, nos oito dias subseqüentes à assembléia, comunicará aos condôminos o que tiver sido deliberado, inclusive no tocante à previsão orçamentária, o rateio das despesas, e promoverá a arrecadação, tudo na forma que a Convenção previr.