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Art. 21

Incorporacoes Imobiliarias e Condominio - Lei n 4.591/1964

Art. 21

Grifarselecione o texto para grifar
A violação de qualquer dos deveres estipulados na Convenção sujeitará o infrator à multa fixada na própria Convenção ou no Regimento Interno, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que, no caso, couber.

Art. 21, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Compete ao síndico a iniciativa do processo e a cobrança da multa, por via executiva, em benefício do condomínio, e, em caso de omitir-se êle, a qualquer condômino.

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