Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 15, § 1º — Incorporacoes Imobiliarias e Condominio - Lei n 4.591/1964
Como condição para o exercício da ação prevista neste artigo, com a inicial, a maioria oferecerá e depositará, à disposição do Juízo, as importâncias arbitradas na vistoria para avaliação, prevalecendo as de eventual desempatador.