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LeiJuris

Art. 76, inciso I

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - Lei n 4.502/1964

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aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontâneamente, a repartição fazendária competente, para denunciar a falta e sanar a irregularidade, ressalvados os casos previstos no art. 81, nos incisos I e II do art. 83 e nos incisos I, Il e III do art. 87;
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