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LeiJuris

Art. 92, § 2º

Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966

Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988

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A título excepcional, em casos devidamente justificados, a critério do Ministro da Fazenda, o prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por período superior a 2 (dois) anos.
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