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Art. 104, § único, inciso II — Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966
no caso do inciso III do caput , a multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por passageiro ou tripulante conduzido pelo veículo que efetuar a operação proibida, além do perdimento da mercadoria que transportar.