Art. 102
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988
A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto e dos acréscimos, excluirá a imposição da correspondente penalidade.
Art. 102, § 1º
Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988
Não se considera espontânea a denúncia apresentada:
a) no curso do despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria;
b) após o início de qualquer outro procedimento fiscal, mediante ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, tendente a apurar a infração.
Art. 102, § 2º
Redação dada pela Lei nº 12.350/2010
A denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades de natureza tributária ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento.