Art. 3
Grifarselecione o texto para grifar
A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
Art. 3, inciso I
Revogado pela Lei Complementar nº 150/2015
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em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
Art. 3, inciso II
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pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
Art. 3, inciso III
Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015
Grifarselecione o texto para grifar
pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;
Art. 3, inciso III
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pelo credor de pensão alimentícia;
Art. 3, inciso IV
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para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
Art. 3, inciso V
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para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
Art. 3, inciso VI
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por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
Art. 3, inciso VII
Incluído pela Lei nº 8.245/1991
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por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Art. 3, inciso VIII
Incluído pela Medida Provisória nº 871/2019
Grifarselecione o texto para grifar
para cobrança de crédito constituído pela Procuradoria-Geral Federal em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial recebido indevidamente por dolo, fraude ou coação, inclusive por terceiro que sabia ou deveria saber da origem ilícita dos recursos.