Impenhorabilidade do Bem de Família
Lei LBEMFAM · 1990 · 24 artigos · Promulgada em 1990
Ementa oficial
Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.
Impenhorabilidade do Bem de Família
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O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
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A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
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Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
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No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.
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A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
Revogado pela Lei Complementar nº 150/2015
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em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
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pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015
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pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;
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para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
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para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
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por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
Incluído pela Lei nº 8.245/1991
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por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Incluído pela Medida Provisória nº 871/2019
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para cobrança de crédito constituído pela Procuradoria-Geral Federal em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial recebido indevidamente por dolo, fraude ou coação, inclusive por terceiro que sabia ou deveria saber da origem ilícita dos recursos.
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Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.
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Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese.
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Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do
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Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
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Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do do Código Civil.
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São canceladas as execuções suspensas pela Medida Provisória nº 143, de 8 de março de 1990 , que deu origem a esta lei.
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Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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