Art. 3
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A função de autoridade gestora de políticas será exercida pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, vinculado à Casa Civil da Presidência da República e composto por cinco representantes da sociedade civil, integrantes de setores interessados, designados pelo Presidente da República, e um representante de cada um dos seguintes órgãos, indicados por seus titulares:
Art. 3, inciso I
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Ministério da Justiça;
Art. 3, inciso II
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Ministério da Fazenda;
Art. 3, inciso III
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Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
Art. 3, inciso IV
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Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
Art. 3, inciso V
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Ministério da Ciência e Tecnologia;
Art. 3, inciso VI
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Casa Civil da Presidência da República; e
Art. 3, inciso VII
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Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Art. 3, § 1
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A coordenação do Comitê Gestor da ICP-Brasil será exercida pelo representante da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 3, § 2
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Os representantes da sociedade civil serão designados para períodos de dois anos, permitida a recondução.
Art. 3, § 3
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A participação no Comitê Gestor da ICP-Brasil é de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 3, § 4
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O Comitê Gestor da ICP-Brasil terá uma Secretaria-Executiva, na forma do regulamento.