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LeiJuris

Art. 16

ICP-Brasil - MP n 2.200-2/2001

Art. 16

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Para a consecução dos seus objetivos, o ITI poderá, na forma da lei, contratar serviços de terceiros.

Art. 16, § 1

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O Diretor-Presidente do ITI poderá requisitar, para ter exercício exclusivo na Diretoria de Infra-Estrutura de Chaves Públicas, por período não superior a um ano, servidores, civis ou militares, e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal direta ou indireta, quaisquer que sejam as funções a serem exercidas.

Art. 16, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
Aos requisitados nos termos deste artigo serão assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, considerando-se o período de requisição para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo, posto, graduação ou emprego que ocupe no órgão ou na entidade de origem.

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