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Art. 5, inciso XVII — FGTS
estabelecer, em relação à autorização de aplicação de recursos do FGTS em fundos garantidores de crédito e sua regulamentação quanto às formas e condições: a) o valor da aplicação com fundamento em proposta elaborada pelo gestor da aplicação; e b) a cada 3 (três) anos, percentual mínimo do valor proposto para aplicação na política setorial do microcrédito, respeitado o piso de 30% (trinta por cento).