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LeiJuris

Art. 23, § 2º

FGTS

Redação dada pela Lei nº 14.438/2022

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Pela infração ao disposto no § 1º deste artigo, o infrator estará sujeito às seguintes multas: Produção de efeitos a) ; Produção de efeitos b) 30% (trinta por cento) sobre o débito atualizado apurado pela inspeção do trabalho, confessado pelo empregador ou lançado de ofício, nas hipóteses previstas nos incisos I, IV e V do § 1º deste artigo; e Produção de efeitos c) de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por trabalhador prejudicado, na hipótese prevista no inciso VI do § 1º deste Art. c) de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por trabalhador prejudicado, nas hipóteses previstas nos incisos VI e VII do § 1º deste artigo. Produção de efeitos
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