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Art. 21

FGTS

Art. 21

Redação dada pela Lei nº 8.678/1993

Grifarselecione o texto para grifar
Os saldos das contas não individualizadas e das contas vinculadas que se conservem ininterruptamente sem créditos de depósitos por mais de cinco anos, a partir de 1º de junho de 1990, em razão de o seu titular ter estado fora do regime do FGTS, serão incorporados ao patrimônio do fundo, resguardado o direito do beneficiário reclamar, a qualquer tempo, a reposição do valor transferido.

Art. 21, § único

Incluído pela Lei nº 8.678/1993

Grifarselecione o texto para grifar
O valor, quando reclamado, será pago ao trabalhador acrescido da remuneração prevista no § 2º do art. 13 desta lei.

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