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Art. 13

FGTS

Art. 13

Grifarselecione o texto para grifar
Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano.

Art. 13, inciso XXII

Grifarselecione o texto para grifar
termos do regulamento, pessoa com doença rara, consideradas doenças raras aquelas assim reconhecidas pelo Ministério da Saúde, que apresentará, em seu sítio na internet, a relação atualizada dessas doenças.

Art. 13, § 1º

Redação dada pela Lei nº 14.438/2022

Grifarselecione o texto para grifar
A atualização monetária e a capitalização de juros nas contas vinculadas correrão à conta do FGTS, e a Caixa Econômica Federal efetuará o crédito respectivo no vigésimo primeiro dia de cada mês, com base no saldo existente no vigésimo primeiro dia do mês anterior, deduzidos os débitos ocorridos no período. Produção de efeitos

Art. 13, § 2º

Redação dada pela Lei nº 14.438/2022

Grifarselecione o texto para grifar
No primeiro mês em que for exigível o recolhimento do FGTS no vigésimo dia, na forma prevista no art. 15 desta Lei, a atualização monetária e os juros correspondentes da conta vinculada serão realizados: Produção de efeitos

Art. 13, § 2º, inciso I

Incluído pela Lei nº 14.438/2022

Grifarselecione o texto para grifar
no décimo dia, com base no saldo existente no décimo dia do mês anterior, deduzidos os débitos ocorridos no período; e Produção de efeitos

Art. 13, § 2º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
no vigésimo primeiro dia, com base no saldo existente no décimo dia do mesmo mês, atualizado na forma prevista no inciso I deste parágrafo, deduzidos os débitos ocorridos no período, com a atualização monetária pro rata die e os juros correspondentes.

Art. 13, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Para as contas vinculadas dos trabalhadores optantes existentes à data de 22 de setembro de 1971, a capitalização dos juros dos depósitos continuará a ser feita na seguinte progressão, salvo no caso de mudança de empresa, quando a capitalização dos juros passará a ser feita à taxa de 3 (três) por cento ao ano:

Art. 13, § 3º, inciso I

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3 (três) por cento, durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa;

Art. 13, § 3º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
4 (quatro) por cento, do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa;

Art. 13, § 3º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
5 (cinco) por cento, do sexto ao décimo ano de permanência na mesma empresa;

Art. 13, § 3º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
6 (seis) por cento, a partir do décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa.

Art. 13, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
O saldo das contas vinculadas é garantido pelo Governo Federal, podendo ser instituído seguro especial para esse fim.

Art. 13, § 4º, inciso I

Incluído pela Medida Provisória nº 763/2016

Grifarselecione o texto para grifar
a distribuição alcançará todas as contas vinculadas que apresentarem saldo positivo em 31 de dezembro do exercício base do resultado auferido, inclusive as contas vinculadas de que trata o art. 21;

Art. 13, § 4º, inciso II

Incluído pela Medida Provisória nº 763/2016

Grifarselecione o texto para grifar
a distribuição será proporcional ao saldo de cada conta vinculada em 31 de dezembro do exercício base e deverá ocorrer até 31 de agosto do ano seguinte ao exercício de apuração do resultado; e

Art. 13, § 4º, inciso III

Incluído pela Medida Provisória nº 763/2016

Grifarselecione o texto para grifar
a distribuição do resultado auferido será de cinquenta por cento do resultado do exercício.

Art. 13, § 5º

Incluído pela Lei nº 13.446/2017

Grifarselecione o texto para grifar
O Conselho Curador autorizará a distribuição de parte do resultado positivo auferido pelo FGTS, mediante crédito nas contas vinculadas de titularidade dos trabalhadores, observadas as seguintes condições, entre outras a seu critério:

Art. 13, § 5º, inciso I

Redação dada pela Medida Provisória nº 889/2019

Grifarselecione o texto para grifar
a distribuição alcançará as contas vinculadas que apresentarem saldo positivo em 31 de dezembro do exercício-base do resultado auferido, incluídas as contas vinculadas de que trata o art. 21;

Art. 13, § 5º, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.446/2017

Grifarselecione o texto para grifar
a distribuição será proporcional ao saldo de cada conta vinculada em 31 de dezembro do exercício-base e deverá ocorrer até 31 de agosto do ano seguinte ao exercício de apuração do resultado; e

Art. 13, § 5º, inciso III

Incluído pela Lei nº 13.446/2017

Grifarselecione o texto para grifar
a distribuição do resultado auferido será de 50% (cinquenta por cento) do resultado do exercício.

Art. 13, § 6º

Incluído pela Medida Provisória nº 763/2016

Grifarselecione o texto para grifar
O valor de distribuição do resultado auferido será calculado posteriormente ao valor desembolsado com o desconto realizado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 .

Art. 13, § 7º

Incluído pela Medida Provisória nº 763/2016

Grifarselecione o texto para grifar
O valor creditado nas contas vinculadas a título de distribuição de resultado, acrescido de juros e atualização monetária, não integrarão a base de cálculo do depósito da multa rescisória de que tratam o § 1º e o § 2º do art. 18.

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