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Art. 100 — Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional — Decreto nº 4.388/2002
Despesas 1. As despesas ordinárias decorrentes da execução dos pedidos no território do Estado requerido serão por este suportadas, com exceção das seguintes, que correrão a cargo do Tribunal:
a) As despesas relacionadas com as viagens e a proteção das testemunhas e dos peritos ou com a transferência de detidos ao abrigo do artigo 93;
b) As despesas de tradução, de interpretação e de transcrição;
c) As despesas de deslocação e de estada dos juízes, do Procurador, dos Procuradores-adjuntos, do Secretário, do Secretário-Adjunto e dos membros do pessoal de todos os órgãos do Tribunal;
d) Os custos das perícias ou dos relatórios periciais solicitados pelo Tribunal;
e) As despesas decorrentes do transporte das pessoas entregues ao Tribunal pelo Estado de detenção; e f) Após consulta, quaisquer despesas extraordinárias decorrentes da execução de um pedido. 2. O disposto no parágrafo 1º aplicar-se-á, sempre que necessário, aos pedidos dirigidos pelos Estados Partes ao Tribunal. Neste caso, o Tribunal tomará a seu cargo as despesas ordinárias decorrentes da execução.