Art. 9
Grifarselecione o texto para grifar
Dentre as terras públicas, terão prioridade, subordinando-se aos itens previstos nesta Lei, as seguintes:
Art. 9, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
as de propriedade da União, que não tenham outra destinação específica;
Art. 9, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
as reservadas pelo Poder Público para serviços ou obras de qualquer natureza, ressalvadas as pertinentes à segurança nacional, desde que o órgão competente considere sua utilização econômica compatível com a atividade principal, sob a forma de exploração agrícola;
Art. 9, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
as devolutas da União, dos Estados e dos Municípios.