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Art. 84

Estatuto da Terra — Lei nº 4.504

Art. 84

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Os planos de armazenamento e proteção dos produtos agropecuários levarão em conta o zoneamento de que trata o artigo 43, a fim de condicionar aos objetivos desta Lei, as atividades da Superintendência Nacional de Abastecimento (SUNAB) e de outros órgãos federais e estaduais com atividades que objetivem o desenvolvimento rural.

Art. 84, § 1°

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Os órgãos referidos neste artigo, se necessário, deverão instalar em convênio com o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, armazéns, silos, frigoríficos, postos ou agências de compra, visando a dar segurança à produção agrícola.

Art. 84, § 2º

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Os planos deverão também levar em conta a classificação dos produtos e o adequado e oportuno escoamento das safras.

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