Art. 8
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Os acordos, convênios ou contratos poderão conter cláusula que permita expressamente a adesão de outras pessoas de direito público, interno ou externo, bem como de pessoas físicas nacionais ou estrangeiras, não participantes direta dos atos jurídicos celebrados.
Art. 8, § único
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A adesão efetivar-se-á com a só notificação oficial às partes contratantes, independentemente de condição ou termo.