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Art. 77

Estatuto da Terra — Lei nº 4.504

Art. 77

Grifarselecione o texto para grifar
A melhoria dos rebanhos e plantéis será feita através de criação, venda de reprodutores e uso da inseminação artificial, devendo os órgãos referidos no artigo 73, § 2º, alínea b, ampliar para esse fim, a sua rede de postos especializados.

Art. 77, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A criação de reprodutores e o emprego da inseminação artificial poderão ser feitos por entidades privadas, sob fiscalização, controle e amparo do Poder Público.

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