Art. 34
Grifarselecione o texto para grifar
O Plano Nacional de Reforma Agrária, elaborado pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária e aprovado pelo Presidente da República, consignará necessariamente:
Art. 34, inciso I
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a delimitação de áreas regionais prioritárias;
Art. 34, inciso II
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a especificação dos órgãos regionais, zonas e locais, que vierem a ser criados para a execução e a administração da Reforma Agrária;
Art. 34, inciso III
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a determinação dos objetivos que deverão condicionar a elaboração dos Planos Regionais;
Art. 34, inciso IV
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a hierarquização das medidas a serem programadas pelos órgãos públicos, nas áreas prioritárias, nos setores de obras de saneamento, educação e assistência técnica;
Art. 34, inciso V
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a fixação dos limites das dotações destinadas à execução do Plano Nacional e de cada um dos planos regionais.
Art. 34, § 1º
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Uma vez aprovados, os Planos terão prioridade absoluta para atuação dos órgãos e serviços federais já existentes nas áreas escolhidas.
Art. 34, § 2º
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As entidades públicas e privadas que firmarem acordos, convênios ou tratados com o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, nos termos desta Lei, assumirão, igualmente compromisso expresso, quanto à prioridade aludida no parágrafo anterior, relativamente aos assuntos e serviços de sua alçada nas respectivas áreas.