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Art. 25

Estatuto da Terra — Lei nº 4.504

Art. 25

Grifarselecione o texto para grifar
As terras adquiridas pelo Poder Público, nos termos desta Lei, deverão ser vendidas, atendidas as condições de maioridade, sanidade e de bons antecedentes, ou de reabilitação, de acordo com a seguinte ordem de preferência:

Art. 25, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
ao proprietário do imóvel desapropriado, desde que venha a explorar a parcela, diretamente ou por intermédio de sua família;

Art. 25, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
aos que trabalhem no imóvel desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários;

Art. 25, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
aos agricultores cujas propriedades não alcancem a dimensão da propriedade familiar da região;

Art. 25, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
aos agricultores cujas propriedades sejam comprovadamente insuficientes para o sustento próprio e o de sua família;

Art. 25, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
aos tecnicamente habilitados na forma dá legislação em vigor, ou que tenham comprovada competência para a prática das atividades agrícolas.

Art. 25, § 1°

Grifarselecione o texto para grifar
Na ordem de preferência de que trata este artigo, terão prioridade os chefes de família numerosas cujos membros se proponham a exercer atividade agrícola na área a ser distribuída.

Art. 25, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Só poderão adquirir lotes os trabalhadores sem terra, salvo as exceções previstas nesta Lei.

Art. 25, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Não poderá ser beneficiário da distribuição de terras a que se refere este artigo o proprietário rural, salvo nos casos dos incisos I, III e IV, nem quem exerça função pública, autárquica ou em órgão paraestatal, ou se ache investido de atribuições parafiscais.

Art. 25, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
Sob pena de nulidade, qualquer alienação ou concessão de terras públicas, nas regiões prioritárias, definidas na forma do artigo 43, será precedida de consulta ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, que se pronunciará obrigatoriamente no prazo de sessenta dias.

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