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Art. 24

Estatuto da Terra — Lei nº 4.504

Art. 24

Grifarselecione o texto para grifar
As terras desapropriadas para os fins da Reforma Agrária que, a qualquer título, vierem a ser incorporadas ao patrimônio do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, respeitada a ocupação de terras devolutas federais manifestada em cultura efetiva e moradia habitual, só poderão ser distribuídas:

Art. 24, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
sob a forma de propriedade familiar, nos termos das normas aprovadas pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária;

Art. 24, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
a agricultores cujos imóveis rurais sejam comprovadamente insuficientes para o sustento próprio e o de sua família;

Art. 24, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
para a formação de glebas destinadas à exploração extrativa, agrícola, pecuária ou agro-industrial, por associações de agricultores organizadas sob regime cooperativo;

Art. 24, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
para fins de realização, a cargo do Poder Público, de atividades de demonstração educativa, de pesquisa, experimentação, assistência técnica e de organização de colônias-escolas;

Art. 24, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
para fins de reflorestamento ou de conservação de reservas florestais a cargo da União, dos Estados ou dos Municípios.

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