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Art. 20

Estatuto da Terra — Lei nº 4.504

Art. 20

Grifarselecione o texto para grifar
As desapropriações a serem realizadas pelo Poder Público, nas áreas prioritárias, recairão sobre:

Art. 20, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
os minifúndios e latifúndios;

Art. 20, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
as áreas já beneficiadas ou a serem por obras públicas de vulto;

Art. 20, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
as áreas cujos proprietários desenvolverem atividades predatórias, recusando-se a pôr em prática normas de conservação dos recursos naturais;

Art. 20, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
as áreas destinadas a empreendimentos de colonização, quando estes não tiverem logrado atingir seus objetivos;

Art. 20, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
as áreas que apresentem elevada incidência de arrendatários, parceiros e posseiros;

Art. 20, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
as terras cujo uso atual, estudos levados a efeito pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária comprovem não ser o adequado à sua vocação de uso econômico.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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