Art. 109
Grifarselecione o texto para grifar
Observado o disposto nesta Lei, será permitido o reajustamento das prestações mensais de amortizações e juros e dos saldos devedores nos contratos de venda a prazo de:
Art. 109, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
lotes de terra com ou sem benfeitorias, em projetos de Reforma Agrária e em núcleos de colonização;
Art. 109, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
máquinas, equipamentos e implementos agrícolas, a cooperativas agrícolas ou entidades especializadas em prestação de serviço e assistência à mecanização; III instalação de indústrias de beneficiamento, para cooperativas agrícolas ou empresas rurais.
Art. 109, § 1°
Grifarselecione o texto para grifar
O reajustamento de que trata este artigo será feito em intervalos não inferiores a um ano, proporcionalmente aos índices gerais de preços, fixados pelo Conselho Nacional de Economia.
Art. 109, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
Os contratos relativos às operações referidas no inciso I, serão limitados ao prazo máximo de vinte anos; os relativos às do inciso II ao prazo máximo de cinco anos; e as referentes às do inciso III ao prazo máximo de quinze anos.
Art. 109, § 3º
Grifarselecione o texto para grifar
A correção monetária ...Vetado... não constituirá rendimento tributável dos seus beneficiários.