Art. 49
Grifarselecione o texto para grifar
As entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência adotarão os seguintes princípios:
Art. 49, inciso I
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preservação dos vínculos familiares;
Art. 49, inciso II
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atendimento personalizado e em pequenos grupos;
Art. 49, inciso III
Redação dada pela Lei nº 14.423/2022
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manutenção da pessoa idosa na mesma instituição, salvo em caso de força maior;
Art. 49, inciso IV
Redação dada pela Lei nº 14.423/2022
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participação da pessoa idosa nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo;
Art. 49, inciso V
Redação dada pela Lei nº 14.423/2022
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observância dos direitos e garantias das pessoas idosas;
Art. 49, inciso VI
Redação dada pela Lei nº 14.423/2022
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preservação da identidade da pessoa idosa e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.
Art. 49, § único
Redação dada pela Lei nº 14.423/2022
Grifarselecione o texto para grifar
O dirigente de instituição prestadora de atendimento à pessoa idosa responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento da pessoa idosa, sem prejuízo das sanções administrativas.