Art. 5
As leis complementares estaduais referidas nos arts. 3º e 4º desta Lei definirão, no mínimo:
Art. 5, inciso I
os Municípios que integram a unidade territorial urbana;
Art. 5, inciso II
os campos funcionais ou funções públicas de interesse comum que justificam a instituição da unidade territorial urbana;
Art. 5, inciso III
a conformação da estrutura de governança interfederativa, incluindo a organização administrativa e o sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas; e
Art. 5, inciso IV
os meios de controle social da organização, do planejamento e da execução de funções públicas de interesse comum.
Art. 5, § 1º
No processo de elaboração da lei complementar, serão explicitados os critérios técnicos adotados para a definição do conteúdo previsto nos incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 5, § 2º
Respeitadas as unidades territoriais urbanas criadas mediante lei complementar estadual até a data de entrada em vigor desta Lei, a instituição de região metropolitana impõe a observância do conceito estabelecido no inciso VII do caput do art. 2º.