Art. 47
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É instituído o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir) como forma de organização e de articulação voltadas à implementação do conjunto de políticas e serviços destinados a superar as desigualdades étnicas existentes no País, prestados pelo poder público federal.
Art. 47, § 1
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Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão participar do Sinapir mediante adesão.
Art. 47, § 2
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O poder público federal incentivará a sociedade e a iniciativa privada a participar do Sinapir.