Art. 22
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A capoeira é reconhecida como desporto de criação nacional, nos termos do da Constituição Federal.
Art. 22, § 1
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A atividade de capoeirista será reconhecida em todas as modalidades em que a capoeira se manifesta, seja como esporte, luta, dança ou música, sendo livre o exercício em todo o território nacional.
Art. 22, § 2
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É facultado o ensino da capoeira nas instituições públicas e privadas pelos capoeiristas e mestres tradicionais, pública e formalmente reconhecidos.