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Art. 8

Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 8

Redação dada pela Lei nº 13.257/2016

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É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.

Art. 8, § 1º

Redação dada pela Lei nº 13.257/2016

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O atendimento pré-natal será realizado por profissionais da atenção primária.

Art. 8, § 2º

Redação dada pela Lei nº 13.257/2016

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Os profissionais de saúde de referência da gestante garantirão sua vinculação, no último trimestre da gestação, ao estabelecimento em que será realizado o parto, garantido o direito de opção da mulher.

Art. 8, § 3º

Redação dada pela Lei nº 13.257/2016

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Os serviços de saúde onde o parto for realizado assegurarão às mulheres e aos seus filhos recém-nascidos alta hospitalar responsável e contrarreferência na atenção primária, bem como o acesso a outros serviços e a grupos de apoio à amamentação.

Art. 8, § 4º

Incluído pela Lei nº 12.010/2009

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Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal. Vigência

Art. 8, § 5º

Redação dada pela Lei nº 13.257/2016

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A assistência referida no § 4 deste artigo deverá ser prestada também a gestantes e mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção, bem como a gestantes e mães que se encontrem em situação de privação de liberdade.

Art. 8, § 6º

Incluído pela Lei nº 13.257/2016

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A gestante e a parturiente têm direito a 1 (um) acompanhante de sua preferência durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato.

Art. 8, § 7º

Incluído pela Lei nº 13.257/2016

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A gestante deverá receber orientação sobre aleitamento materno, alimentação complementar saudável e crescimento e desenvolvimento infantil, bem como sobre formas de favorecer a criação de vínculos afetivos e de estimular o desenvolvimento integral da criança.

Art. 8, § 8º

Incluído pela Lei nº 13.257/2016

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A gestante tem direito a acompanhamento saudável durante toda a gestação e a parto natural cuidadoso, estabelecendo-se a aplicação de cesariana e outras intervenções cirúrgicas por motivos médicos.

Art. 8, § 9º

Incluído pela Lei nº 13.257/2016

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A atenção primária à saúde fará a busca ativa da gestante que não iniciar ou que abandonar as consultas de pré-natal, bem como da puérpera que não comparecer às consultas pós-parto.

Art. 8, § 10

Incluído pela Lei nº 13.257/2016

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Incumbe ao poder público garantir, à gestante e à mulher com filho na primeira infância que se encontrem sob custódia em unidade de privação de liberdade, ambiência que atenda às normas sanitárias e assistenciais do Sistema Único de Saúde para o acolhimento do filho, em articulação com o sistema de ensino competente, visando ao desenvolvimento integral da criança.

Art. 8, § 11

Incluído pela Lei nº 14.721/2023

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A assistência psicológica à gestante, à parturiente e à puérpera deve ser indicada após avaliação do profissional de saúde no pré-natal e no puerpério, com encaminhamento de acordo com o prognóstico.

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